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domingo, 3 de abril de 2011

Para que serve um Conselho Gestor?

Este material foi recolhido no site da SEI, do Governo do Estado da Bahia. Acreditamos que ajudará a esclarecer as funções e objetivos do Conselho Gestor:

Conselhos Gestores
Os conselhos Gestores das UCs são uma exigência da Lei nº 9.985, sancionada em 2000, que instituiu o SNUC. Essa lei foi regulamentada em 2002 com o decreto 4.340/02, o qual definiu no Capítulo V a composição e a competência do conselho e do órgão gestor, entre outros detalhes sobre a criação e funcionamento de conselhos. A Lei Federal foi reforçada pela Lei Estadual n° 10.431/2006, que institui a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia e dá outra providencias regulamentada pelo Decreto  nº 11.235/2008.
O mais importante papel de um Conselho Gestor é contribuir para a proteção da Unidade de conservação, acompanhando e opinando sobre seu funcionamento. O conselho gestor deve identificar os problemas da unidade de conservação e propor a melhor maneira de resolvê-los. A atividade do conselheiro é não remunerada e considerada de relevante interesse público. O que se ganha é a participação como cidadão nas questões ambientais e sociais das áreas consideradas de relevante interesse.
Um Conselho Gestor de Unidade de Conservação possui suas próprias regras de funcionamento, que servem para organizar os trabalhos. Para que fiquem claras a todos, as regras de funcionamento de um Conselho Gestor devem ser construídas pelos conselheiros, e colocadas em um documento chamado de Regimento Interno.
As atribuições dos conselhos são (decreto 4340/02 art. 20):
I - Elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, a partir da sua instalação;
II - Acompanhar a elaboração, adoção e eventual revisão do Plano de Manejo da UC;
III - Buscar a integração da UC com as demais Áreas Protegidas e as áreas de entorno;
IV - Esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a UC;
V - Avaliar o orçamento da UC e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão gestor;
VI - Opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com Oscip, na hipótese de gestão compartilhada da UC;
VII - Acompanhar a gestão por Oscip e recomendar a rescisão do termo de parceria se constatada  irregularidade;
VIII - Manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto tanto dentro da UC como em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;
IX - Propor diretrizes e ações para compatibilizar e integrar a relação com a população do entorno ou do interior da UC, conforme o caso.
Se alguma recomendação do conselho for rejeitada, o órgão gestor deve esclarecer o motivo. Por outro lado, as decisões do conselho, mesmo que este seja deliberativo, deverão estar respaldadas em estudos técnicos e na legislação. Portanto, a competência e o desenvolvimento dos conselheiros têm um peso maior na gestão da UC do que o tipo de conselho.
Na Bahia, o decreto nº 11.235/2008 impõe que os conselhos de uma UC devem ter representação dos órgãos públicos, da sociedade civil e de empreendedores locais, ou seja, a iniciativa privada não é incluída como sociedade civil para fins de paridade como o Snuc considera.
Os Conselhos Gestores devem seguir e respeitar alguns princípios:
a) Legalidade: ou seja, se é formado por instituições legalmente constituídas (ou seja, que possuem CNPJ, diretoria e Estatuto ou Regimento Interno) e se é amparado por algum instrumento legal que descreva sua constituição, regimento e finalidade. Este instrumento legal normalmente é uma Portaria do Presidente do Órgão Gestor da UC publicado no Diário Oficial e se faz necessário porque o Conselho, ao ser um órgão gestor de Unidade de Conservação, possui responsabilidades jurídicas e legais sobre as decisões que toma e sobre as conseqüências que delas advém.
b) Legitimidade: quando é o representante legítimo de sua instituição, ou seja, foi escolhido e nomeado oficialmente pelos representantes legais de sua instituição para representá-la junto ao Conselho Gestor da UC.
c) Representatividade: quando é composto pelo maior número de representações de instituições que atuam na região da UC, nos mais diferentes ramos. Esta composição deve ser pensada em função das parcerias necessárias para efetivar os objetivos da UC.
d) Paridade: esta deve ser entendida como a característica de que ao número de vagas disponíveis para uma categoria, corresponde número igual de vagas para outra categoria.

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